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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 2176, de 6 de maio de 1940

DL 2176

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o contrato celebrado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas de concessão a "Construções Aeronáuticas S.A.", para a construção, instalação e exploração de uma fábrica de aviões e hidro-aviões, em Lagoa Santa, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição e tendo em vista o resultado da concorrência pública realizada com fundamento no decreto-lei número 617, de 15 de agosto de 1938, e considerando que, dada a natureza da concessão, não foi possivel celebrar o contrato estritamente de acordo com o disposto no citado decreto-lei,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o contrato que a este acompanha, celebrado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas a 6 de abril de 1940, de concessão à "Construções Aeronáuticas S. A.", para a construção, instalação e exploração, pelo prazo de 15 anos, de uma fábrica de aviões e hidro-aviões, em Lagôa Santa, Estado de Minas Gerais; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.

João de Mendonça Lima.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940

Termo de contrato celebrado entre a União e a Sociedade

"Construções Aeronáuticas S. A.", para a construção e

exploração de uma fábrica de aviões, em Lagoa

Santa, Estado de Minas Gerais.

Aos seis dias do mês de abril do ano de mil novecentos e quarenta, presentes nesta Secretaria de Estado o Senhor General João de Mendonça Lima, Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, por parte do Governo Federal da República dos Estados Unidos do Brasil e os senhores doutores Antônio Lartigau Seabra e Edmond d'Oliveira, respectivamente, diretor presidente e diretor gerente da sociedade "Construções Aeronáuticas S. A.", o primeiro reservista do Exército, conforme provou com a apresentação da caderneta militar expedida em nove de julho de mil novecentos e trinta e sete, pela Primeira Região Militar - Primeira Circunscrição do Recrutamento, e o segundo, desobrigado do serviço militar, conforme tambem provou pelo certificado número mil cento e trinta e dois da Primeira Região Militar. Primeira Circunscrição do Recrutamento, Ministério da Guerra, declarou o Senhor Ministro que, tendo em vista o decreto-lei número seiscentos e dezessete de quinze de agosto de mil novecentos trinta e oito, publicado no Diário Oficial de dezoito do mesmo mês e ano, e o resultado da concorrência pública realizada na conformidade do edital publicado no referido orgão oficial, de vinte e sete de agosto ainda do mesmo ano, páginas dezessete mil trezentos e vinte sete a dezessete mil trezentos e trinta, fica concedida à aludida sociedade a construção e exploração de uma fábrica de aviões, em Lagoa Santa, Estado de Minas Gerais, mediante as seguintes cláusulas:

CAPÍTULO I

DA FÁBRICA

a

CAPÍTULO III

DAS INSTALAÇÕES E DO EQUIPAMENTO DA FÁBRICA

unico

CAPÍTULO VI

DAS TOMADAS DE CONTAS

d

i

unico

CAPÍTULO XII

DAS MULTAS

unico

CAPÍTULO XVI

DA RESCISÃO DO CONTRATO

unico

CAPÍTULO XVIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

unico

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