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Decreto-Lei nº 2175, de 27 de novembro de 1984

DL 2175

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o recolhimento dos débitos previdenciários das Prefeituras e Autarquias Municipais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, e considerando a necessidade de serem reformuladas as condições para quitação dos débitos das Prefeituras e Autarquias Municipais com a Previdência Social,

DECRETA:

Art. 1.
- Os débitos de contribuições previdenciárias das Prefeituras e das Autarquias Municipais até a competência setembro de 1984, inclusive os inscritos como dívida ativa, poderão ser liquidados até 29 de março de 1985, nas condições seguintes:
Irecolhimento do principal do débito e de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da correção monetária devida até à data da assinatura do termo de confissão de dívida, em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas, isentas de novos acréscimos;
IIrecolhimento, nos prazos legais, das contribuições que se vencerem a partir da competência outubro de 1984;
Parágrafo único- Comprovado o recolhimento do débito parcelado na forma do item I e das contribuições vincendas referidas no item II, estarão automaticamente dispensados os juros de mora contados até a data da assinatura da confissão da dívida e os 75% (senta e cinco por cento) de correção monetária não incluídos no acordo de parcelamento.
Art. 2.
- As Prefeituras e Autarquias Municipais com débito em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios previstos neste Decreto-lei em relação ao saldo da dívida.
Parágrafo único- Os parcelamentos concedidos com base no Decreto-lei nº 2.167, de 22 de outubro de 1984, ficam convalidados, dispensada qualquer providência.
Art. 3.
- A falta do cumprimento de qualquer das condições estabelecidas no artigo 1º importará na rescisão do acordo de parcelamento, com a perda das vantagens alí previstas e a atualização da correção monetária e dos juros de mora, que passam a ser devidos integralmente.
Art. 4.
- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-lei nº 2.167, de 22 de outubro de 1984, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 27 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Jarbas Passarinho

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1984 e retificado em 29.11.1984

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