Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 2170, de 5 de novembro de 1984

DL 2170

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a aplicação da correção monetária aos valores recebidos a maior pelas distribuidoras de combustíveis, relativos a ressarcimentos de fretes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- Aos valores relativos a ressarcimentos de fretes, recebidos a maior pelas distribuidoras de combustíveis, será aplicada a correção monetária pelo Conselho Nacional do Petróleo.
Parágrafo único- A correção monetária, referida neste artigo, será calculada multiplicando-se o valor recebido a maior pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, no mês em que se efetivar a restituição, pelo valor da ORTN no mês em que ocorrer o ressarcimento.
Art. 2.
- O disposto neste Decreto-Lei será aplicado, inclusive, aos valores pendentes de apuração.
Art. 3.
- Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1984

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.