Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2141, de 15 de abril de 1940
DL 2141
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 61. Art. 62. Art. 63. Art. 64. Art. 65. Art. 66. Art. 67. Art. 68. Art. 69. Art. 70. Art. 71. Art. 72. Art. 73. Art. 74. Art. 75. Art. 76. Art. 77. Art. 78. Art. 79. Art. 80. Art. 81. Art. 82. Art. 83. Art. 84. Art. 85. Art. 86. Art. 87. Art. 88. Art. 89. Art. 90. Art. 91. Art. 92. Art. 93. Art. 94. Art. 95. Art. 96. Art. 97. Art. 98. Art. 99. Art. 100. Art. 101. Art. 102.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938
O Presidente da República, tendo em vista o que dispõem o artigo 1º, seus parágrafos e o art. 42, §§ 1º e 2º, do decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938, e usando da faculdade que lhe confere o art. 180, da Constituição,
decreta:
I. Dos Censos e dos Instrumentos de coleta
II. DAS COMISSÕES CENSITÁRIAS
III. DA ORGANIZAÇÃO DO SERVI ÇO NACIONAL DE RECENSEAMENTO
I) Em cada Delegacia Regional, os setores censitários fronteiriços terão seus limites exteriores rigorosamente coincidentes com os que, para a respectiva Unidade Política, decorrerem do disposto no art. 184, da Constituicão da República.
II) Esses limites serão identificados com base nas seguinte fontes :
III) Quando, porém, em virtude do despovoamento da região ou da sua insuficiente caracterização, ou ainda de antigo litígio territorial, se houver verificado jurisdição efetiva de um Estado além da linha identificável segundo o critério estabelecido no item precedente, prevalecerá a divisa considerada em vigor pelo Estado que houver ampliado sua ocupação, uma vez que esse limite, como tal, não for contestado pelo Estado vizinho.
IV) No caso contrário, prevalecerá, a linha que este último fundamentadamente atribuir à sua própria jurisdição, desde que dita linha lhe seja inferior ao limite que constar da descrição adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
V) Ocorrendo ainda todavia, contestação do limite adotado de acordo com as presentes normas, a autoridade censìtária cuja jurisdição for afetada, providenciará para que a área de jurisdição duvidosa seja recenseada em separado, de maneira que os dados censitários a ela referentes possam ser atribuidos em definitivo ao Estado competente, uma vez demarcada a linha de ocupação nos termos do § 2º do art. 184 da Constituição.
V. DO PESSOAL DO SERVIÇO NACIONAL DE RECENSEAMENTO
VI. DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA COMISSÃO CENSITÁRIA NACIONAL E DOS DELEGADOS DO SERVIÇO NACIONAL DE RECENSEAMENTO
1. Cumprir e fazer cumprir as resoluções da Comissão Censitária Nacional, bem como o plano aprovado pela mesma para a execução do Recenseamento Geral de 1940.
2. Propor à Comissão as medidas ou providências que julgar necessárias ao andamento satisfatório e ao bom exito da operação, sujeitando-lhe ao exame, como a devida, justifieação, as decisões de caráter urgente que tomar sem prévia audiência.
3. Manter a Comissão regularmente bem informada sobre o desenvolvimento dos trabalhos censitários e submeter-lhe, bem assim, para a devida apreciação, a prestação de contas da administração financeira do Serviço Nacional de Recenseamento.
4. Dividir o território brasileiro em Delegacias Seccionais, atendidas as condições de área, população, transporte e atividade econômica, bem como escolher as suas sedes, nos termos deste Regulamento.
5. Estruturar, ad-referendum da Comissão, os serviços da Direção Central e elaborar o respectivo Regimento Interno.
6. Baixar as instruções a que se refere o § 6º do art. 9 ºdeste Regulamento e entender-se com o Ministério das Relações Exteriores quanto ao meio de encaminhá-las aos destinatários.
7. Escolher, designar e investir no exercício de suas funções os Delegados Regionais e Seccionais, decidindo, quanto à escolha destes últimos, sobre as indicações feitas pelos primeiros.
8. Prover a que a admissão ao exercício de funções censitárias se realizar sempre mediante verificação de capacidade e de idoneidade moral.
9. Decidir sobre as propostas dos Delegados Regionais para preenchimento dos quadros de pessoal das respectivas Delegacias, inclusive Delegados Municipais, e determinar a inscrição, no registo central, dos que forem designados.
10. Expedir diretamente, ou por mandatário para isso expressamente autorizado, os atos de admissão ao exercício de funções censitárias, ou de dispensa das mesmas.
11. Encaminhar as providências destinadas a tornar efetivas asfacilidades de transporte e de comunicação asseguradas por lei ao Serviço Nacional de Recenseamento, de modo que os Delegados Regionais fiquem devidamente autorizados a requisitar passagens e transportes e habilitados ao uso da franquia postal-telegráfica.
12. Promover, junto aos Governos Regionais, diretamente ou por autorização expressa aos Delegados competentes, todos os entendimentos e acordos de que possam resultar, nas respectivas unidades federadas, facilidades à instalação e à execução dos serviços censitários.
13. Solicitar das empresas de transporte as medidas destinadas a acautelar o acondicionamento e a promover o deslocamento rápido e seguro do material censitário, entendendo-se, tambem, no mesmo sentido, com o Diretor Geral dos Correios e Telégrafos.
14. Baixar "ordens de serviço" e expedir "instruções complementares" para o fim de assegurar uníformidade e regularidade aos trabalhos censitários em todo o País, e de resolver, bem assim, quaiques dúvidas suscitadas.
15. Fixar, atendendo às circunstancias regionais, os prazos dentro dos quais os trabalhos de coleta devam ser efetuados.
16. Requisitar do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, por conta dos recursos orçamentários dotados pelo Governo para fins censitários, os fundos destinados ao custeio das despesas do Serviço Nacional de Recenseamento, e promover, tempestivamente, as remessas de numerário correspondente às dotações previstas para as Delegacias Regionais.
17. Exercer a mais rigorosa fiscalizacão sobre o emprego e destino dos suprimentos postos à sua disposição pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e arbitrar as fianças que, a seu ver, devam ser prestadas pelos encarregados da movimentação direta de numerário.
18. Visar todos os comprovantes de despesas relativas ao orgão central e aprovar ou desaprovar, segundo o caso, quaisquer prestacões de contas dos Delegados Regionais.
19. Encaminlhar, pontualmente, ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, devidamente visados, os comprovantes das despesas que forem feitas por conta dos adiantamentos recebidos.
20. Sujeitar a realização das despesas previstas as justas exigências dos serviços e aos legítimos interesses da estatística nacional.
21. Fiscalizar as requisições de transportes, bem como o uso da franquia postal-telegráfica, afim de que correspondam sempre às ne cessidades reais do serviço.
22. Promo,ver a aplicação das penalidades previstas para os casos de: infração das leis ou regulamentos censitários.
23. Promover a sumária dispensa e imediata substituição dos empregados censitários, contra os quais for provada falta de escrúpulo funcional, incompetência, desída ou injustificada morosidade de ação.
24. Superintender a execução da coleta censitária em todo o território nacional, os serviços técnicos de elaboração dos dados pelo orgão central, bem como os serviços de propaganda censitária e de divulgação dos resultados do Recenseamento.
25. Determinar o registo das pessoas que se recomendarem ao apreço do Governo por serviços excepcionais prestados ao Recenseamento.
26. Celebrar, ad-eferendum da Comissão Censitária Nacional, contratos de fornecimento do material em geral, ou de prestação (de serviços ao Serviço Nacional de Recenseamento, observadas sempre às providências acauteladoras do bom emprego dos recursos destinados ao Recenseamento.
27. Autorizar os Delegados Regionais e enviarem prepostos seus, escolhidos dentre os funcionários das respectivas Delegacias, às Delegacias Seccionais e Municipais. para o fim especial de inspecionar a organização e andamento dos serviços às mesmas afetos.
28. Estabelecer com os serviços administrativos federais e estaduais os acordos que se tornarem necessários para a realização dos levantamentos e inquéritos complementares a que se refere o parágrafo único do art. 2º deste Regulamento.
29. Propor à Comissão e distribuir, oportunamente, as recompensas honoríficas de que trata o artigo 8º deste Regulamento.
30. Resolver os casos omissos na lei, no presente Regulamento ou nas resoluções da Comissão Censitária Nacional, ouvida esta, porem, quando se tratar de assunto afeto à mesma por analogia.
1. Representar, para todos os efeitos e mediante expressa autorização, o Presidente da Comissão Censitária Nacional perante o Governo da unidade federada.
2. Promover a instalação da Delegacia Regional e das Delegacias Seccionais e Municipais.
3. Cumprir e fazer cumprir todos os dispositivos da legislação censitária, bem como as "ordens de serviço", "instruções especiais" e quaisquer outras determinações emanadas da Direcão Central.
4. Sugerir ou propor Direção Central as medidas ou providências aconselhadas pelas circunstâncias em benefício da boa marcha das operações, ou tomar, em casos de decisão urgente, as iniciativas que a sua experiência e responsabilidade indicarem, cumprindo-lhe, porem, submeter os atos que assim praticar, à aprovação da Direção Central, com a neeessária exposição de motivos.
5. Submeter ao exame da Direrão Central, juntamente com os necessários elementos de julgamento, as indicações de pessoas para provimento das Delegacias Seccionais.
6. Admitir, após a competente demonstracão de capaciade técnica e verificação de indentidade moral, e mediante expressa autorização da Direção Central - à qual compete aprovar em definitivo quaisquer atos de admissão - o pessoal das Delegacias a seu cargo, inclusive os Delegados Municipais.
7. Promover a constituição e a instalação das Comissões Censitárias Regionais e Municipais.
8. Convocar e presidir as reuniões da Comissão Censitária Regional.
9. Articular-se com a Divisão de Publicidade do Serviço Nacional de Recenseamento, afim de que a propaganda censitária se faça com a desejada eficiência e dentro das reformas básicas que a mesma Divisão estabelecer.
30. Imprimir cunho eminentemente prático aos serviços administrativos das suas Delegacias, reduzindo as formalidades burocráticas ao mínimo indispensavel, e observando estritamente, no que diga respeito à sua articulação com a Direção Central, as normas que a mesma ditar.
11. Providenciar, de estrito acordo eom as dotações orçamentárias e as disposições deste Regulamento, os pagamentos de pessoal, material e quaisquer despesas autorizadas.
Providenciar para que os empregados em serviço fora da sede, pagadora recebam os respectivos vencimentos a coberto de quaisquer onus de procuratórios, remessasou descontos.
13. Descontar, das remunerações devidas aos empregados, as importâncias correspondentes às penalidades pecuniárias em que incorrerem, e às indenizações por que ficarem responsáveis, nos termos deste Regulamento.
14. Examinar e visar todos os comprovantes de despesas pagas com os recursos postos à disposição da sua Delegacia.
15. Zelar pelo material permanente e de consumo das Delegacias sob sua jurisdição, devendo agir, administrativa ou judicialmente, conforme o dano, contra os empregados responsáveis por estragos, desperdícios ou desvios que ocorrerem.
16. Exercer a mais severa fiscalização sobre o movimento e o emprego do numerário posto à sua disposição.
17. Comunicar telegraficamente à Direção Central, em termos concisos, até o dia 5 de cada mês, o valor total dos pagamentos feitos no mês anterior, por conta do suprimento à sua disposição, bem como a importância das despesas ainda pendentes de pagamento.
18. Remeter à Direção Central, durante a primeira quinzena de cada mês, de acordo com as normas que forem estabelecidas pela Divisão Administrativa, a prestação de contas relativa ao mês imediatamente anterior, acompanhada dos competentes comprovantes em três vias, duas das quais devidamente seladas, quando for o caso, e todas visadas de seu próprio punho, nos termos deste Regulamento.
19. Prover às necessidades de transporte de seus Delegados.
20. Remeter, mensalmente, à Divisão Administrativa, as relações de passagens e transportes requisitados no mês imediatamente anterior, discriminando as empresas e as importâncias pagas ou devidas, e indicando, no segundo caso, se a liquidação será efetivada na sede da Direção Central, ou na própria Delegacia.
21. Promover, na qualidade de mandatário do Presidente da Comissão Censitária Nacional, a aplicação das penalidades cominadas para os casos de infração das leis ou regulamentos censitários, ocorridos no território sob sua jurisdição.
22. Dispensar, imediata e sumariamente, qualquer empregado cujo procedimento e atuação não corresponder às responsabilidades diferentes às suas funções, devendo sobretudo ser inflexivel nos casos de falta de escrúpulo, disídia habitual, incompetência provada e injustificada morosidade de ação.
23. Propor à Direção Central, dentro do prazo que esta fixar, o plano da divisão censitária do território sob sua jurisdição.
24. Designar um funcionário de sua Delegacia para secretariar a Comissão Censitária Regional.
25. Velar pela execução oportuna, regular e perfeita da coleta censitária e dos inquéritos e levantamentos complementares.
26. Promover a crítiea de todo o material informativo coligido, retificando as informações inexatas, erradas ou truncadas.
27. Relatar, quinzenalmente, à Direção Central, de modo conciso o de preferência sob a forma de gráficos, o andamento das operações censitárias nos municípios de sua jurisdição.
28. Comunicar à Direção Central, com a devida justificação, os nomes, demais caracteristicos individuais e os endereços das pessoas que, empregadas ou colaboradoras espontâneas, se hajam recomendado ao apreço do Governo pela prestação de serviços exepcionais ao Recenseamento.
29. Inspecionar in-loco, pessoalmente e por intermédio de prepostos seus (n. 27 do art. 59), escolhidos dentre os empregados da respectiva Delegacia, a orgarlização e o andamento dos serviços afetos às Delegacias Seccionais e Municipais.
30. Estimular e fiscalizar, mediante providências adequadas e entendimentos com os orgãos regionais competentes, a execução das campanhas estatísticas permanentes, promovidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e confiadas, durante os trabalhos censitários aos Delegados Municipais do Recenseamento em colaboração com as Agências Municipais de Estatística.
31. Prestar, em relatório final, confidencial e minucioso, todos os informes atinentes à organização, ao andamento e aos resultados dos serviços censitários a seu cargo, juntando a esse trabalho um documento estudo de feição estatístico-corográfica sobre a respectiva unidade regional.
1. Apresentar ao Delegado Regional o plano da divisão censitária de sua Secção.
2. Instalar as Delegacias Municipais, inspecioná-las assiduamente e tomar, em relação a cada uma, as medidas que 1he parecerem necessárias ou úteis regularidade e eficiência dos serviços.
3. Transmitir aos Delegados Municipais todos as instruções e ordens de seviços que 1he forem expedidas pelas autoridades competentes.
4. Tomar parte ativa e permanente na propaganda censitária, sem se afastar, entretanto, das normas básicas estabelecidas para todo o País pela Divisão de Publicidade.
5. Fornecer aos Delegados Municipais todos os esclarecimentos e explicações que os habilitem a promover o devido preenchimento, dos instrumentos de coleta.
6. Acompanhar vigilantemente o desenvolvimento dos trabalhos censitários nos municípios de sua atuação.
7. Manter o Delegado Regional constantemente bem informado sobre o andamento dos trabalhos nos municipios componentes da Delegacia Seccional, ouvindo aquele quanto a medidas especiais que Ihe parecer oportuno ou conveniente tomar.
8. Estimular o trabaIho de propaganda das Comissões Censitárias Municipais.
9. Encaminhar mensalmente à Delegacia Regional a demonstração dos pagamentos de remuneração feitos ao pessoal censitário-subordinado à sua direção.
10. Suprir, pela forma que for estabelecida, as deficiências de material de coleta distribuido às Delegacias Municipais.
11. Realizar, para efeito do pagamento final aos Agentes Recenseadores e com a colaboração obrigatória dos respectivos Delegados Municipais, a revisão definitiva dos instrumentos de coleta preenchidos.
12. Promover a aplicação de penalidade regulamentares, procedendo intransigentemente em relação aos empregados que se revelarem inescrupulosos, desidiosos ou pouco diligentes ao desempenho de seus encargos.
13. Estimular e fiscalizar, por todos os modos e meios ao seu alcance, a execução das campanhas estatísticas permanentes promovidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e atribuidas, durante os trabalhos censitários aos Delegados Municipais do Recenseamento em colaboração com as Agências Municipais de Estatística.
14. Apreciar em relatório final, confidencial, minucioso e sis temático, as diferentes fases dos serviços censitários a seu cargo e as condições em que os mesmos se tiverem processado, juntando a esse trabalho um documentado estudo de feição estatístico-corográfica sobre o grupo de municípios componentes da respectiva Delegacia.
1. Difundir , através do município com intensidade crescente a propaganda censitária .
2. Submeter-se a consideração do delegado seccional o plano de divisão do município em setores censitários .
3. Propor ao prefeito a convocação da comissão censitária Municipal .
4. Levantar os cadastros necessários para efeito de distribuição dos instrumentos de coleta .
5. Promover a devida distribuição dos instrumentos de coleta observando com precisão as instruções solicitar no devido tempo a remessa dos modelos de que houver recebido exemplares em número deficiente e informar ao Delegado Secional quanto aos que receber em excesso .
6. Promover de acordo com as instruções que a Divisão Técnica organizar cursos intensivos para Agentes Recenseadores .
7. Orientar os Agentes Recenseadores fiscalizar-lhes os trabalhos e realizar a primeira verificação dos questionários recolhidos procedendo a retificação e revisão das informações inexatas ou incompletas .
8. Manter o Delegado Seccional contentemente bem informado sobre o andamento dos trabalhos sugerindo - lhe medidas que julgue necessárias para que o preenchimento dos instrumentos de coleta seja completo e satisfatório .
9. Rever os dados primários locais tantas vezes quantas necessárias para que o preenchimento dos instrumentos de coleta seja completo e satisfatório .
10. Auxiliar o Delegado Seccional na revisão definitiva dos instrumentos de coleta preenchidos em seu município.
11. Promover perante o Delegado Seccional a punição dos indivíduos que se tornem responsáveis pela coleta de declarações propositadamente falsas funções e cassando - lhes o pagamento das respectivas remunerações quando se tratar de empregados do recenseamento .
12. Propor ao Delegado Seccional fundamentalmente , a admissão e a dispensa dos Agentes Recenseadores.
13. Assegurar pela conveniente orientação dos trabalhos ou de preferencia pela participação direta nos mesmos a execução satisfatória das campanhas estatísticas permanentes promovidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e confiadas por esse Regulamento aos órgãos municipais do Recenseamento.
14. Apreciar em relatório final confidencial e tão minucioso quanto possível as condições em que hajam decorrido os trabalhos censitários sob sua responsabilidade juntando-lhe um estudo documentado de feição estático-corografia concernente ao município e uma relação nominal com as referencias essenciais de todos aqueles que empregados ou não recenseamento se houverem distinguindo pela solicitude e cooperação prestada , recomendando-se desse modo ao preço do Governo.
VIII. DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL E DO REGIME DISCIPLINAR
Recenseamento, até a conclusão dos trabalhos censitários.
IX. DAS FACILIDADES ASSEGURADAS AO SERVIÇO NACIONAL DE RECENSEAMENTO
Serviço Nacional de Recenseamento :
serviços públicos.
1. Recusa formal de prestação de informações ou silêncio sistemático quanto às informações solicitadas.
Penas: a) sendo o infrator pessoa física, detenção pessoal por prazo não excedente de 24 horas, até ser prestada a informação, instaurando-se processo penal pelo crime de desobediência, quando a informação não houver sido prestada ao fim do referido prazo;
2. Sonegação, falsidade ou emprego de termos evasivos ou irreverentes nas informações prestadas.
Penas : a) sendo o infrator pessoa física; multa de 1:00$0 a 1:000$0 sendo o infrator pessoa juridica, multa de 1:000$0 a 5:000$0, de 5:000$0 a 10:000$0 ou de 10:000$0 a 20:000$0, conforme a sua categoria patrimonial, sem excluir a pena aplicável ao representante ou preposto, como pessoa fisica, se autor ou co-autor da infração.
3. Recusa, por parte de empresas ou sociedades em gozo do favores dos cofres públicos, de colaboração regularmente solicitada para o preparo e execução do Recenseamento.
Penas: multas de 1:000$0 a 1;500$0, de 1:500$0 a 2:000$0 ou de 2:000$0 a 5:000$0, conforme a categoria patrimonial do infrator.
dos dados primários e, posteriormente, na base da publicação dos respectivos resultados.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.Francisco Campos
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940
*