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Decreto-Lei nº 2140, de 28 de junho de 1984

DL 2140

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Art. 1.
- Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Atividade Odontológica, a ser deferida aos servidores da Previdência Social integrantes da Categoria Funcional de Odontólogo, código NS-909 ou LT-NS-909, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que. se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de1970, pelo efetivo desempenho de atividades odontógicas.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Odontológica, na Previdência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECREtA:

Art. 2.
- A gratificação de que trata este Decreto-lei corresponderá a percentuais de até 100%(cem por certo), incidentes sobre o valor do vencimento ou salário de maior referência da Categoria Funcional de Odontólogo, de acordo com critérios estabelecidos pelo Ministro da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único- Na hipótese de o servidor ocupar cargo em comissão ou função de confiança, integrante do Grupo-Direção ou Assessoramento Superiores, instituída pela
Art. 3.
- Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins deste Decreto-lei, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
a)férias;
b)casamento;
c)luto;
d)licenças para tratamento da própria saúde, a gestantes ou em decorrência de acidente em serviço;
e)licença especial;
f)deslocamento em objeto de serviço;
g)missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;
h)indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que o programa seja promovido ou aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social;
Art. 4.
- A Gratificação de Incentivo à Atividade Odontológica, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria e nos doze meses imediatamente anteriores.
Parágrafo único- O valor a ser incorporado será o correspondente a média aritmética dos percentuais atribuídos ao funcionário no período a que alude este artigo.
Art. 5.
- As estruturas da Categoria Funcional de Odontólogo, código NS-909 ou LT-NS-909, do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, ficam alteradas na forma do Anexo deste Decreto-lei.
§ 1º- As alterações a que se refere este artigo não acarretarão elevação automática de vencimento ou salário.
§ 2º- Os servidores atingidos pela alteração serão posicionados nas classes resultantes da nova estrutura, mantidas as respectivas referências de vencimento ou salário.
Art. 6.
- Fica extinto o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais em relação às categorias funcionais mencionadas no artigo 5º, permanecendo o de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 7.
- O preenchimento dos cargos ou empregos das classes, especial e intermediárias, da categoria funcional a que se refere este Decreto-lei, far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações próprias das autarquias previdenciárias.
Parágrafo único- Na hipótese de haver insuficiência de recursos orçamentários próprios das Autarquias, a sua complementação poderá ser atendida à conta de dotações a serem consignadas no Orçamento da União.
Art. 9.
- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de junho de 1984; 163º da independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Jarbas Passarinho

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1984

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