Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2122, de 9 de abril de 1940
DL 2122
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
I, estabelecimentos comerciais, em geral, e suas oficinas, localizadas, ou não, em sua sede;
II, companhias de seguros privados e escritórios de seus agentes, empresas e agências lotéricas ou de sorteios, clubes de mercadorias, cooperativas de consumo ou distribuição, instituição e agências de turismo, e casas de câmbio;
III, escritórios, ou empresas, de compra e venda de imóveis e de administração de bens, mesmo rurais;
IV, escritórios de propaganda e informações, de representações, comissões, consignações, de corretagens de qualquer natureza, de agentes de propriedade industrial, de mecanografia e cópias, de despachantes e de leiloeiros:
V, escritórios, consultórios, gabinetes e laboratórios de profissionais liberais;
VI, farmácias e drogarias;
VII, sociedades de radiofusão;
VIII, empresas jornalísticas, excetuadas as suas oficinas gráficas;
IX, hospitais, casas de saude, policlínicas, e estabelecimentos fisioterápicos;
X, instituições e associações de caridade, de beneficência, fundações, associações literárias e culturais, instituições ou ordens religiosas, estabelecimentos de ensino, educandários e asilos;
XI, barbearias, salões de cabeleireiro, institutos de beleza, caIistas, massagistas e manicures;
XII, açougues, peixarias, carvoarias, quitandas, leiterias, confeitarias, bares, cafés, botequins, restaurantes, pensões, hospedarias, hotéis, edifícios de apartamentos, habitações coletivas e congêneres, fotógrafos, bancas de jornais e de engraxates;
XIII, estabelecimentos de espetáculos, de diversões públicas, cassinos, clubes recreativos e associações esportivas;
XIV, postos de venda de gasolina e de lubrificação não explorados diretamente pelas empresas distribuidoras de petróleo ou pelas garages.
e Comércio.
Paragráfo único. Poderá ser admitido excepcionalmente, e em carater temporário, pessoal extraordinário, a título de contrato.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Waldemar Falcão.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
João de Mendonça Lima.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.1940
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