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Decreto-Lei nº 212, de 27 de fevereiro de 1967

DL 212

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre medidas de segurança sanitária do País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 2º, do art. 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de setembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1.
No interêsse da Saúde Pública ou da Higiene da Alimentação, o Ministro da Saúde poderá, em decisão fundamentada, determinar o cancelamento temporário ou definitivo do registro, bem como a interdição ou a apreensão de alimento, inclusive bebidas em geral.
Parágrafo únicoQualquer órgão sanitário da União, das unidades federadas ou dos municípios poderá dirigir representação fundamentada ao Ministro da Saúde, sugerindo a adoção de medida prevista neste artigo.
Art. 2.
Os detergentes e outros saneantes sòmente poderão ser expostos a venda em vasilhame cujo môdelo ou desenho industrial esteja devidamente patenteado ou em vasilhame que contenha indelèvelmente gravada a expressão: vasilhame de uso proibido para bebida ou medicamento.
Art. 3.
As bebidas em geral sòmente poderão ser expostas à venda em vasilhame cujo modêlo ou desenho industrial esteja devidamente patenteado ou em vasilhame que contenha indelèvelmente gravada a expressão: vasilhame de uso exclusivo para bebida. (Revogado pela Lei nº 5.348, de 1967)
Art. 4.
A inobservância do disposto nos arts. 2º e 3º configurará o crime de que trata o art. 278 do Código Penal.
Art. 5.
As condições de higienização dos denominados frascos de retôrno, destinados a alimentos, inclusive bebidas em geral, serão fixadas em portaria, pelo Diretor do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde e fiscalizadas por êsse Serviço e pelos órgãos congêneres das unidades federadas, ressalvada a competência do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia, para as águas minerais.
Art. 6.
Revogadas as disposições em contrário, êste decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação exceto os arts. 2º e 3º, que entrarão em vigor em 1º de fevereiro de 1968.

Brasília, 27 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Raymundo de Britto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1967

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