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Decreto-Lei nº 2116, de 7 de maio de 1984

DL 2116

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa remuneração de Diplomata servindo em organismo internacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
A remuneração do Diplomata, agregado de conformidade com o artigo 4º, item VI, da Lei nº 5 887, de 31 de maio de 1973, é fixada na forma estabelecida no artigo 7º da Lei nº 5 809, de 10 de outubro de 1972, quando for do interesse do Governo brasileiro prestar colaboração ao Secretariado de organismo internacional no qual a funcionário exercer cargo ou comissão.
Parágrafo únicoDa remuneração de que trata este artigo, será deduzido o valor correspondente ao montante global dos vencimentos, salários e quaisquer indenizações ou vantagens pecuniárias, em moeda estrangeira, percebidos pelo Diplomata do Organismo Internacional em que tenha exercício.
Art. 2.
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO figueiredo

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.1984

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