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Decreto-Lei nº 2087, de 20 de dezembro de 1983

DL 2087

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre recolhimento de contribuições previdenciárias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- A empresa deve recolher as contribuições descontadas da remuneração dos empregados, dos trabalhadores avulsos e dos trabalhadores temporários, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele a que elas se referirem.
§ 1º- Deverão ser recolhidas no mesmo prazo as contribuições para custeio das prestações por acidentes do trabalho.
§ 2º- São mantidas inalteradas as disposições relativas ao recolhimento das demais importâncias arrecadadas pela Previdência Social.
§ 3º- A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o responsável, além da correção monetária, às sanções previstas nos
Art. 2.
- Os benefícios de prestação continuada da previdência social serão reajustados quando for alterado o salário-mínimo, de acordo com a evolução da folha de salários de contribuição dos segurados ativos, não podendo o reajustamento ser inferior, proporcionalmente, ao incremento verificado. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.113, de 1984)
Parágrafo único- O Ministro da Previdência e Assistência Social expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.113, de 1984)
Art. 3.
- Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUeIREDO

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1983

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