Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2.074 de 08/03/1940
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 2.074 de 08/03/1940
DECRETO-LEI N. 2.074 – DE 8 DE MARÇO DE 1940
Determina A encampação do arrendamento da Estrada de Ferro Dona Teresa Cristina e de seus ramais e prolongamentos e dá outras providencias
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, e tendo em vista o que conta do processo n. 37.515, do Ministério de Viação,
Considerando que, por contrato, cujas cláusulas foram aprovadas pelo Decreto n. 13.192, de 11 de setembro de 1918, no qual são partes a União e a Companhia Brasileira Carbonífera Araranguá, foram consolidados, para todos os efeitos, os contratos e têrmos anteriores transferidos àquela Companhia em virtude do Decreto n. 12.933, de 20 de março de 1918, na forma da cláusula 76 da dita consolidação;
Considerando que esta, na cláusula 36, faculta ao Governo, "passado o dia 18 de abril de 1926”, encampar as linhas arrendadas, seus prolongamentos e ramais, mediante determinadas indenizações que serão equivalentes: para as linhas atualmente existentes e as que forem construídas por sua conta, a dez vezes a renda líquida média do último quinquênio: para os prolongamentos e ramais construidos com capital levantado pela Companhia, ao custo dos mesmos acrescido de vinte por cento; indenizações a que eventualmente se aduzirá a do capital aplicado em melhoramento das linhas e aumento do respectivo material rodante que houverem sido autorizados pelo Governo cujo valor ainda não se acha amortizado ao tempo da encampação;
Considerando ser legítima a intervenção do Estado no domínio econômico para suprir as deficiências da iniciativa individual e coordenar os fatores da produção (Constituição Federal, art. 135);
Considerando que é de relevante interesse para a Nação incrementar a produção da indústria carbonífera a que servem as linhas arrendadas e ser condição elementar para o seu desenvolvimento maiores facilidades de transporte, que só poderão ser obtidas com o melhoramento das estradas e construção de outras, exigido a aplicação de elevado capital, não suscetível, por enquanto, de justa retribuição para o locatário; e
Considerando, em tese, que a exploração daquelas linhas, tendo por objetivo principal servir indistintamente às várias minas de carvão existentes na região, não é aconselhável que permaneça sob a administração da companhia, proprietária de algumas das jazidas, com interesses, portanto, em oposição aos dos seus concorrentes:
decreta:
menos:
Rio de Janeiro, 8 de março de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas
João de Mendonça Lima
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.