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Decreto-Lei nº 2.074 de 08/03/1940

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Decreto-Lei nº 2.074 de 08/03/1940

DECRETO-LEI N. 2.074 – DE 8 DE MARÇO DE 1940

Determina A encampação do arrendamento da Estrada de Ferro Dona Teresa Cristina e de seus ramais e prolongamentos e dá outras providencias

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, e tendo em vista o que conta do processo n. 37.515, do Ministério de Viação,

Considerando que, por contrato, cujas cláusulas foram aprovadas pelo Decreto n. 13.192, de 11 de setembro de 1918, no qual são partes a União e a Companhia Brasileira Carbonífera Araranguá, foram consolidados, para todos os efeitos, os contratos e têrmos anteriores transferidos àquela Companhia em virtude do Decreto n. 12.933, de 20 de março de 1918, na forma da cláusula 76 da dita consolidação;

Considerando que esta, na cláusula 36, faculta ao Governo, "passado o dia 18 de abril de 1926”, encampar as linhas arrendadas, seus prolongamentos e ramais, mediante determinadas indenizações que serão equivalentes: para as linhas atualmente existentes e as que forem construídas por sua conta, a dez vezes a renda líquida média do último quinquênio: para os prolongamentos e ramais construidos com capital levantado pela Companhia, ao custo dos mesmos acrescido de vinte por cento; indenizações a que eventualmente se aduzirá a do capital aplicado em melhoramento das linhas e aumento do respectivo material rodante que houverem sido autorizados pelo Governo cujo valor ainda não se acha amortizado ao tempo da encampação;

Considerando ser legítima a intervenção do Estado no domínio econômico para suprir as deficiências da iniciativa individual e coordenar os fatores da produção (Constituição Federal, art. 135);

Considerando que é de relevante interesse para a Nação incrementar a produção da indústria carbonífera a que servem as linhas arrendadas e ser condição elementar para o seu desenvolvimento maiores facilidades de transporte, que só poderão ser obtidas com o melhoramento das estradas e construção de outras, exigido a aplicação de elevado capital, não suscetível, por enquanto, de justa retribuição para o locatário; e

Considerando, em tese, que a exploração daquelas linhas, tendo por objetivo principal servir indistintamente às várias minas de carvão existentes na região, não é aconselhável que permaneça sob a administração da companhia, proprietária de algumas das jazidas, com interesses, portanto, em oposição aos dos seus concorrentes:

decreta:

Art. 1.
Fica encampado o arrendamento da Estrada de Ferro Dona Teresa Cristina, compreendidas todas as linhas e os prolongamentos e ramais, a que se refere a cláusula 39 do decreto n. 13.192, de 11 de setembro de 1918.
Art. 2.
O Ministério da Viação e Obras Públicas providenciará imediatamente para a ocupação das estradas referidas no artigo primeiro, procedendo-se, no ato, ao inventário de todo o material fixo e rodante, bem como o de todos os demais bens.
Art. 3.
O custeio das estradas, até ulterior deliberação, será atendido pela respectiva receita, que continuará a ser arrecadada de acôrdo com as tarifas e regulamentos em vigor, e, no caso de insuficiência de recursos, por créditos especiais; mantida provisoriamente a situação do pessoal, o regime de taxas adicionais e de aquisição de materais.
Art. 4.
Fica aberto, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de três mil e quinhentos contos de réis (3.500:000$0) para liquidação (Serviços e Encargos) dos Compromissos resultantes da encampação, os quais compreendem
a)montante das importâncias reconhecidas e levadas à conta de capital, desde 1921;
b)importância de 1.283:733$994, correspondente à diferença de preços dos trilhos colocados no trecho Tubarão-Imbituba (Item XVII,
§ 67ºletra a, n. 1 da Sentença Arbitral proferida em 17 de novembro de 1934 nos autos do processo sobre a situação da Companhia Nacional de Navegação Costeira e Empresas Anexas perante o Governo da União);
c)indenização de 10$0 por tonelada de carvão não adquirida, nos têrmos do Item XVII, § 67, letra a, n. 3 da referida Sentença Arbitral;
d)importância correspondente à diferença de obras executadas pela Companhia arrendatária (Item XVII, § 67, letra a, n. 4 da referida Sentença);

menos:

a)valor da amortização de que trata o § 2º da cláusula 36 do contrato aprovado pelo Decreto n. 33.192, de 11 de setembro de 1918;
b)importância relativa às quotas de arrendamento e de fiscalização não pagas desde 1926 pela Companhia, inclusive os respectivas juros de móra (Item XVII, § 67, letra b, da Sentença Arbitral citada).
Art. 5.
A liquidação a que se refere o artigo anterior ficará a cargo de uma comissão que será designada pelo ministro da Viação e Obras Públicas e da qual fará parte um representante da contratante.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de março de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas

João de Mendonça Lima

Francisco Campos

A. de Souza Costa

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