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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 2037, de 28 de junho de 1983

DL 2037

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Art. 1.
- As Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista, suas controladas e subsidiárias, as Autarquias, inclusive as em regime especial, as Fundações sob supervisão ministerial e quaisquer instituições sob controle direto ou indireto da União somente poderão autorizar despesas para investimentos se amparadas em ordens de compra, ordens de serviço ou notas de empenho, e previamente aprovadas pela administração das entidades estatais a que se refere este Decreto-lei.
§ 1º- Nos dispêndios que traduzam imobilização de ativos, as ordens de compra serão emitidas para aquisição de materiais e equipamentos; as ordens de serviços destinar-se-ão à aquisição de serviços em geral; e as notas de empenho serão emitidas pelas entidades submetidas ao regime da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º- Os documentos mencionados neste artigo serão emitidos e numerados em ordem cronológica, indicando data da emissão, qualificação do favorecido, valor global do dispêndio, cronograma físico-financeiro quando referir-se a obras, e descrição sucinta do projeto.
§ 3º- A soma dos valores constantes dos documentos referidos neste artigo emitidos no exercício, inclusive a título de reajustes ou correções monetárias especificados nos artigos 3º e 4º, não poderá ultrapassar os limites de dispêndios para investimentos dos Orçamentos SEST/Dispêndios Globais, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN, aprovados pelo Presidente da República.
§ 4º- Os fornecedores e prestadores de serviços indicarão em seus documentos de cobrança, obrigatoriamente, número e data do documento autorizador do compromisso.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o controle prévio dos dispêndios para investimentos das entidades da administração indireta e fundações supervisionadas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
- As entidades a que se refere o artigo 1º somente poderão contratar obras e serviços que respeitem os respectivos orçamentos, devendo constar dos instrumentos contratuais os seguintes requisitos e condições:
a)existência de projeto de engenharia aprovado pela autoridade competente, com os seus elementos devidamente qualificados e quantificados, tornando possível a elaboração de orçamento parcial ou total da obra;
b)existência de cronograma físico-financeiro de execução da obra, de acordo com o projeto de engenharia indicado na alínea anterior, devendo o cronograma ser expresso em preços constantes;
c)equacionamento dos recursos financeiros necessários, assegurados especificamente nos orçamentos do exercício corrente e previstos nos seguintes, cobrindo todo o período de execução total da obra.
Art. 3.
- Nos contratos de obras e fornecimentos de bens ou serviços, assinados a partir da data da publicação deste Decreto-lei, as revisões ou reajustes dos preços unitários contratuais, de parte do valor global contratual, ou do valor global do contrato ficarão limitados expressamente a 95% (noventa e cinco por cento) dos índices analíticos, que levem em conta a participação ponderada dos diversos insumos ou equipamentos utilizados nestes serviços. (Revogado pelo Decreto 2.322, de 1987)
Parágrafo único- Nos contratos plurianuais, as ponderações deverão ser revistas anualmente tendo em conta as eventuais variações da participação dos insumos durante o progresso da obra. (Revogado pelo Decreto 2.322, de 1987)
Art. 4.
- Nos contratos indicados no artigo anterior, caso haja cláusula de aplicação de fatores de correção monetária, devida por eventuais atrasos de pagamento, somente será permitida a correção até o limite da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
Parágrafo único- O pagamento da correção monetária a que se refere este artigo terá que ser previsto, de forma que os documentos de cobrança estejam dentro dos limites fixados no § 3º do artigo 1º deste Decreto-lei.
Art. 5.
- Na execução de obras contratadas ou que venham a ser contratadas, a evento físico executado em cada mês terá que ser medido, comprovado e emitido o competente documento de cobrança até a 45º (quadragésimo-quinto) dia subsequente.
Parágrafo único- Aos documentos de cobrança emitidos fora do prazo e sem observância das condições determinadas neste artigo não serão aplicados quaisquer reajustes ou correções.
Art. 6.
- Quando, por deficiência de previsão, os orçamentos fixados pelas empresas referidas no artigo 1º não forem suficientes para o pagamento dos serviços contratados, os administradores das entidades responderão pelos danos a elas causados e a terceiros.
Art. 7.
- Quando os prestadores de serviços ultrapassarem os tetos estabelecidos nos documentos referidos no artigo 1º, serão impedidos de participar de novas licitações, pelo prazo de 6 (seis) meses, a partir da verificação do evento.
Art. 8.
- As entidades referidas no artigo 1º adaptarão seus estatutos, regimentos e demais normas regulamentares às disposições deste Decreto-lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 9.
- O Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderá expedir instruções para a fiel execução do presente Decreto-lei.
Art. 10.
- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1983

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