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Decreto-Lei nº 2015, de 24 de fevereiro de 1983

DL 2015

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.477, de 26 de agosto de 1976.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- O artigo 1º do Decreto-lei nº 1.477, de 26 de agosto de 1976, acrescido de um parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Parágrafo único- O disposto neste artigo abrange, inclusive, as operações realizadas posteriormente à decretação da intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, referentes à efetivação da garantia de depósitos do público ou de compra de obrigações passivas das entidades a que se aplica a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.”
Art. 2.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de fevereiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Mário David Andreazza

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.1983

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