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Decreto-Lei nº 20, de 26 de novembro de 1937

DL 20

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Art. 1.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

autoriza a trasnferência, à Prefeitura Municípal da Cidade do Rio Grande, do domínio útil da ponte do "Saco da Mangueira".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL:

Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal;

Atendendo ao que solicitou o Estado do Rio Grande do Sul; e

De acôrdo com os pareceres prestados no processo n. 20.587, de 1937, do protocolo da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas:

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizada a transferência, à Prefeitura Municipal da cidade do Rio Grande (Estado do Rio Grande do Sul), mediante as cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Públicas, do domínio útil da ponta metálica do "Saco da Mangueira", com 400 metros de extensão pertencente à União e incorporada ao acêrvo das obras do porto e da barra do Rio Grande, de concessão do referido Estado.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1937, 116º da Independência a 49º da República.

GETÚLIO VARGAS

Marques dos Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1938 e retificado no DOU de 15.1.1938

Cláusulas aprovadas pelo decreto-lei nº 20, desta data, para a transferência, á Prefeitura Municipal da cidade do Rio Grande, Domínio útil da Ponte do "Saco da Mangueira".

1ª A Prefeitura Municipal da cidade do Rio Grande obriga-se:

a)a dar uso adequado à referida ponte, adaptando-a ao trânsito do pedestres, gado em pé, veículos, etc., ligando-a por uma estrada, às demais estradas de campanha municipal, e, através delas, às estradas dos municípios vizinhos;
b)a conservar em bom estado a estrutura da ponte;
c)a conservar o atêrro da via férrea, protegido com enrocamento, com cerca de 700 (setecentos) metros de extensão, avançando sôbre, o "Saco da Mangueira", adaptando-o ao trânsito de veículos e gado em pé, calçando ou cimentando sua plataforma, ou construindo e cercando a passagem lateral ao leito da via férrrea;
d)a dar, por sua conta, disposição adequada às canalizações de água e energia elétrica que se encontram sôbre a ponte, sem prejuizo dos serviços das obras da barra;
e)a garantir a vigilância da ponte e a segurança o tráfego dos trens;
f)a permittir livre transito aos trens empregados nos serviços das obras da barra e nos transportes do respectivo pessoal, bem como no transporte do pessoal e do material dos serviços federais.

2ª A ponte será restituida ao patrimônio da União, no estado de conservação em que a recebe a Prefeitura, quando for exigida, pelo Governo Federal, ou se a Prefeitura deixar de executar qualquer das condições mencionadas na cláusula anterior.

3ª Em aditamento ao têrmo que vier a ser assinado, transferindo o domínio útil da ponte à Prefeitura, será minuciosamente descrito, em documento firmado pela mesma e pelo Estado do Rio Grande do Sul, o estado em que aquela recebeu a referida ponte, ficando fixado o prazo de 30 (trinta) dias para êsse fim, a contar da data em que for assinado o aludido têrmo.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1937.

Marques dos Reis

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