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Decreto-Lei nº 1987, de 28 de dezembro de 1982

DL 1987

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera alíquota do imposto de renda antecipado e na fonte sobre rendimentos auferidos por domiciliados no país.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

DEcrETA:

Art. 1.
- As alíquotas previstas no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.642, de 07 de dezembro de 1978, e no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.705, de 23 de outubro de 1979, ficam alteradas para 15% (quinze por cento).
Art. 2.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos rendimentos percebidos a partir de 1º de janeiro de 1983, quando ficarão revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1982

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