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Decreto-Lei nº 1965, de 16 de janeiro de 1940

DL 1965

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Art. 1.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo para entrar em vigor o Código de Processo Civil.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
O Decreto-lei n. 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código de Processo Civil) entrará em vigor no dia 1º de março do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1940, 119º da Independência e 52º da Republica.

Getulio Vargas

Francisco Campos

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1940

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