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Decreto-Lei nº 1945, de 22 de junho de 1982

DL 1945

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a conversão dos créditos que especifica em ações de sociedades de economia mista ou empresas públicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica o Ministério da Fazenda autorizada, no exercício financeiro de 1982, a converter em ações, nos aumentos de capital de sociedade de economia mista ou de empresas públicas, aprovadas pelo Presidente da República na forma da legislação em vigor, os créditos decorrentes de dividendos ou de resultados de exercícios.
Art. 2.
- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1982

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