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Decreto-Lei nº 1936, de 26 de abril de 1982

DL 1936

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o empréstimo compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- O empréstimo compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, cobrado por kWh de energia elétrica de consumo industrial mensal superior a 2.000 kWh, equivalerá a 10% (dez por cento) da tarifa fiscal, definida em lei, nos casos de fornecimentos interruptíveis, oriundos de ocasional disponibilidade de potência e ou de energia.
Parágrafo único- Para os efeitos do disposto neste artigo, fornecimentos interruptíveis, oriundos de ocasional disponibilidade de potência e ou de energia, serão os assim definidos para fins de aplicação de tarifas.
Art. 2.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Arnaldo Rodrigues Barbalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.1982

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