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Decreto-Lei nº 1925, de 16 de fevereiro de 1982

DL 1925

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa a remuneração do Governador do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974,

decreta:

Art. 1.
É fixada em Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) a remuneração mensal do Governador do Estado de Rondônia, acrescida de 70% (setenta por cento) a título de representação.
Art. 2.
A remuneração de que trata este Decreto-lei será reajustada nas mesmas épocas e segundo as mesmas bases estabelecidas para os vencimentos dos funcionários públicos federais, até que a Constituição do novo Estado disponha sobre a matéria.
Art. 3.
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta dos recursos orçamentários do novo Estado.
Art. 4.
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da posse do Governo.

Brasília, 16 de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1982

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