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Decreto-Lei nº 1909, de 28 de dezembro de 1981

DL 1909

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Art. 1.
- No exercício financeiro de 1982, será realizada contenção correspondente a 12% (doze por cento) da despesa fixada na Lei nº 6.962, de 07 de dezembro de 1981, à conta de recursos do Tesouro.
§ 1º- Excluem-se da contenção de que trata este artigo as dotações destinadas a:
Iatendimento de programações à conta do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização e do Salário-Educação;
IIatendimento do programações à conta de recursos gerados em atividades econômicas dos órgãos e entidades e que revertam a esses mesmos órgãos ou entidades, diretamente ou através de fundos especiais;
IIIatendimento de despesas com pessoal e encargos sociais;
IVatendimento de despesas com Amortização e Encargos de Financiamentos, decorrentes de operações de crédito internas e externas;
Vcontribuição ao Fundo Partidário;
VIatendimento de despesas com a atividade de “Coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil”;
VIIatendimento de despesas à conta de recursos captados através de Operações de Crédito, internas e externas;
VIIIsubanexo Encargos Gerais da União;
IXsubanexo Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios;
Xsubanexo Encargos Financeiros da União;
XIsubanexo Encargos Previdenciários da união;
XIIsubanexo Reserva de Contingência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece contenção de despesas orçamentárias para o exercício de 1?82 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
- Os órgãos e entidades constantes do orçamento da União para 1982, no prazo de trinta dias a contar da publicação deste Decreto-lei, indicarão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República os projetos, atividades e elementos de despesa que serão contidos, ficando, assim, indisponíveis para empenho, liquidação e pagamento.
Art. 3.
- As dotações contidas soarão oportunamente objeto de cancelamento para atender às despesas decorrentes do reajuste salarial dos servidores públicos civis e militares da União.
Art. 4.
- O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1981

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