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Decreto-Lei nº 1879, de 23 de julho de 1981

DL 1879

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Autoriza a conversão dos créditos que especifica em ações de sociedades de economia mista ou empresas públicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica o Ministro da Fazenda autorizado, no exercício financeiro de 1981, a converter em ações, nos aumentos de capital de sociedades de economia mista ou de empresas públicas aprovados pelo Presidente da República na forma da legislação em vigor, os créditos decorrentes de dividendos ou resultados de exercícios.
Art. 2.
- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.7.1981

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