Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1877, de 15 de julho de 1981
DL 1877
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Inclui gratificação no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III da Constituição,
Brasília, em 15 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Jair Soares
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.1981
ANEXO
(Artigo 1º do Decreto-lei nº 1.877, de 15 de julho de 1981)
"ANEXO II"
(Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974).
| DENOMINAÇÕES DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES | DEFINIÇÃO | BASES DE CONCESSÃO E VALOR |
| XXIII - GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO E HABILITAÇÃO PREVIDENCIÁRIOS | Devida aos servidores incluídos em Categorias Funcionais dos Grupos a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, de referências de Nível Médio, pelo exercício nas unidades de atendimento das autarquias do SINPAS, cujas tarefas, por sua natureza, exijam contato direto e permanente com seus usuários. | Fixados no Regulamento. |