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Decreto-Lei nº 1869, de 6 de maio de 1981

DL 1869

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a isenção de impostos e taxas nas importações realizadas pela Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição conferida pelo Art. 55, item II, da Constituição da República,

DECRETA:

Art. 1.
- A Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL gozará da isenção de todos os impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre a importação de matérias-primas, peças complementares, componentes e equipamentos, máquinas e dispositivos, sem similar nacional, destinados à sua produção e serviços.
Parágrafo único- A isenção de que trata este artigo poderá ser estendida ás indústrias nacionais de material de emprego militar, nas importações destinadas à realização de programas de qualquer dos Ministérios Militares, mediante aprovação expressa de seu titular. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.946, de 1982)
Art. 2.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 14 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Walter Pires

Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.1981

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