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Decreto-Lei nº 1847, de 30 de dezembro de 1980

DL 1847

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados para equipamentos de produção cinematográfica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- É concedida, até 31 de dezembro de 1982, isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados incidentes na importação de equipamentos e materiais destinados à instalação, ampliação e renovação de estúdios e laboratórios cinematográficos.
Parágrafo único- A isenção referida neste artigo fica condicionada, além das demais exigências previstas na legislação em vigor, à aprovação do projeto pelo Plenário do Conselho Nacional do Cinema, que considerará a sua conveniência em função dos interesses da indústria cinematográfica nacional.
Art. 2.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da Republica.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Rubem Carlos Ludwig

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1980

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