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Decreto-Lei nº 1842, de 29 de dezembro de 1980

DL 1842

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Art. 1. Art. 18. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo único ao artigo 18 do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, que consolida a legislação sobre o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e o Fundo da Marinha Mercante.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 18 do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, é acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“

Art. 18.
...................................................................................................................

..........................................................................................................................................

Parágrafo únicoNo exercício financeiro de 1980, os recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM poderão ser aplicados em subvenções mediante recursos orçamentários para o custeio da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, respeitados os limites das dotações de seu Orçamento Próprio, reformulado e aprovado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República”.
Art. 2.
O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Eliseu Resende

Antonio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1980

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