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Decreto-Lei nº 1812, de 11 de novembro de 1980

DL 1812

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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DLG-000040/1977 DOFC 18/05/1977 005957 1 APROVACAO DE TEXTO.
DEC- 81668 - 16/05/1977 D.O. 17/05/1978: REGULAMENTA.
LEI-07181/1983 DOFC 21/12/1983 021449 1
Dispõe sobre recursos da União, estranhos ao Fundo Federal de Eletrificação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item Il da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1.
- Nos exercícios de 1980 a 1984, serão considerados como contribuição da União os recursos estranhos ao Fundo Federal de Eletrificação, quando aplicados em bens e instalações de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, e oriundos de fundos e dotações orçamentárias administrados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República e pelo Ministério das Minas e Energia, não se aplicando aos mesmos as disposições do Art. 20, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação dada pelo Art. 8º da Lei nº 4.676, de 16 de junho 1965.
Art. 2.
- Os recursos a que se refere o artigo anterior serão tratados como investimento não remunerável das mencionadas concessionárias, não sendo considerados para efeito de constituição de reserva para reversão, devendo ser feita, toda via, a respectiva reserva para depreciação.
Art. 3.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.1980

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