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Decreto-Lei nº 1800, de 18 de agosto de 1980

DL 1800

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Limita a aplicação do disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.742, de 27 de dezembro de 1979 que dispõe sobre a realização das despesas à conta de recursos vinculados do Tesouro Nacional, no exercício de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, Item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- Não se aplica o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.742, de 27 de dezembro de 1979, às seguintes receitas, até os respectivos limites:
ESPECIFICAÇÃOLimites Máximos Cr$ Milhões
Taxa de Fiscalização de Telecomunicações120,0
Tarifas Aeroportuárias220,0
Tarifa de Utilização de Faróis23,0
Adicional sobre as Tarifas de Passagens Aéreas370,0
Cota-Parte Preço Combustíveis de Aviação (Alínea “C”)400,0
Contribuição para o Fundo Aeroviário55,0
Contribuição para o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo135,0
Contribuição para o FUNDAF400,0
Serviços de Metrologia - INPM432,5
Recursos de Órgãos Autônomos - Central de Medicamentos1.400,0
Cota-Parte do Preço de Combustíveis Automotivos (alínea “B”)212,4
Recursos de Órgãos Autônomos - Hospital das Forças Armadas49,0
Recursos de Órgãos Autônomos - Departamento de Imprensa Nacional60,0
Recursos de Órgãos Autônomos - Escola de Administração Fazendária95,0
Art. 2.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.8.1980

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