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Decreto-Lei nº 1794, de 23 de junho de 1980

DL 1794

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Art. 1.
O Pessoal transferido ao Estado do Acre, na forma do artigo 9º e seus §§ 1º, 2º e 5º, da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962, continuará a ser remunerado pela União.
§ 1ºCessará a responsabilidade da União nos casos de:
Imorte do servidor, ressalvada a pensão devida aos seus dependentes;
IIexoneração ou demissão;
IIIinvestidura em outro cargo, emprego ou função.
§ 2ºO disposto neste artigo aplica-se ao inativos e aos servidores que deixaram de beneficiar-se do direito de retorno, pela Lei nº 5.506, de 8 de outubro de 1968, modificada pela Lei nº 6.047, de 16 de maio de 1974.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os encargos financeiros da União, previstos no artigo 9º e §§ 1º, 2º e 5º da Lei nº 4.070, de 15 de junho de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Caberá ao Estado do Acre, em relação ao pessoal transferido, o pagamento de quaisquer acréscimos de vencimentos, vantagens ou proventos, concedidos por lei estadual.
Parágrafo únicoPara os efeitos deste artigo, não se consideram acréscimos:
Ios resultantes de enquadramento decorrente de lei estadual, desde que respeitadas as diretrizes do Plano de Classificação de Cargos da União e mantida a paridade de vencimentos, tendo em vista a equivalência de atribuições;
IIos resultantes de promoção regularmente processada.
Art. 3.
As importâncias necessárias a atender aos encargos financeiros da União, referidos neste Decreto-lei, serão repassadas a Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, mediante cotas estabelecidas no cronograma financeiro de desembolso, observadas as mesmas épocas fixadas para o pagamento dos servidores públicos federais.
§ 1ºTrimestralmente, o Estado do Acre remeterá ao órgão central de controle interno da União demonstrativo da despesa realizada com o pagamento do pessoal transferido no trimestre anterior e da despesa a realizar no trimestre seguinte.
§ 2ºO Estado do Acre efetuará o pagamento pessoal transferido, nas datas previstas em regulamento.
§ 3ºO descumprimento das disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo acarretará a suspensão da entrega das cotas seguintes, até que se cumpra a obrigação.
Art. 4.
Compete à União decretar a aposentadoria do pessoal transferido, bem como, mediante proposta do Governo do Estado do Acre, a disponibilidade nos casos previstos no parágrafo único do artigo 100 da Constituição Federal.
Parágrafo únicoOs servidores postos em disponibilidade, de acordo com este artigo, ficarão à disposição da União, mas poderão ser aproveitados pelo Estado do Acre, caso em que se observará o disposto no § 1º, inciso III, do artigo 1º do presente Decreto-lei.
Art. 5.
A despesa com a execução do presente Decreto-lei correrá à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento Geral da União.
Art. 6.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

joÃo figueiredo

Ernane Galvêas

Antonio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.6.1980

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