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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 179, de 16 de fevereiro de 1967

DL 179

Art. 1.
Fica o Govêrno Federal autorizado a instituir, conjuntamente com o Distrito Federal e os Estados do Pará, Maranhão, Goiás e Mato Grosso, integrantes da atual Comissão Interestadual dos Vales do Araguaia e Tocantins (CIVAT), uma fundação denominada Fundação Interestadual para o Desenvolvimento dos Vales do Tocantins-Araguaia e Paraguai-Cuiabá (FIRTOP).
§ 1ºA União Federal será representada, no ato da instituição da Fundação, pelo Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, que poderá designar representante.
§ 2ºOs Estados-membros da CIVAT e o Distrito Federal providenciarão, junto às Assembléias Legislativas respectivas, a autorização para co-instituírem a Fundação, nos têrmos dêste Decreto-Lei.
§ 3ºOs Estados-membros da CIVAT providenciarão, de igual forma, a extinção da Comissão Interestadual dos Vales do Araguaia e Tocantins e a transferência, à FIRTOP, da parte ideal de cada um dêles, na CIVAT.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a instituição da Fundação Interestadual para o Desenvolvimento dos Vales do Tocantins-Araguaia e Paraguai-Cuiabá (FIRTOP) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve:

Art. 2.
A Fundação terá sede e fôro na cidade de Goiânia, Capital do Estado de Goiás e jurisdição sôbre as áreas compreendidas nas bacias dos rios Tocantins-Araguaia e Paraguai-Cuiabá, esta última, na parte que interessa ao Estado de Mato Grosso, dentro dos seus limites territoriais.
Art. 3.
A União, o Distrito Federal e os Estados co-instituidores, nos têrmos do art. 4º, estabelecerão no seu orçamento dotação destinada a suprir a Fundação dos recursos correspondentes à contribuição que lhes fôr fixada.
Parágrafo únicoA falta de pagamento das contribuições por parte dos membros da Fundação acarretará a privação do direito de voto no Conselho Deliberativo e a suspensão temporária de obra ou investimento em execução, que interesse direta e exclusivamente ao membro inadimplente, até que se normalize a situação.
Art. 4.
O patrimônio da Fundação será constituído:
a)pelo acervo da Comissão Interestadual dos Vales do Araguaia e Tocantins (CIVAT);
b)pelas dotações orçamentárias da União, do Distrito Federal e dos Estados co-instituidores, nos têrmos do artigo anterior;
c)por subvenções da União, dos Estados co-instituidores, do Distrito Federal e dos Municípios da área que lhe é jurisdicionada;
d)por doações de autarquias, sociedades de economia mista e de entidades de direito público, ou privado, nacionais ou estrangeiras e, ainda, de organismos internacionais;
e)pelas suas rendas eventuais, inclusive as resultantes das prestações de serviços.
Parágrafo únicoOs bens, rendas e serviços da Fundação serão isentos de quaisquer impostos federais, estaduais ou municipais, nos têrmos do parágrafo segundo do artigo 20 da Constituição Federal.
Art. 5.
A Fundação tem como finalidades:
a)promover a execução de levantamentos, pesquisas, estudos ou análises visando ao conhecimento dos recursos de água e solo e à solução dos problemas das áreas compreendidas nas bacias dos rios Tocantins-Araguaia e Paraguai-Cuiabá;
b)promover a elaboração de projetos visando ao aproveitamento integrado e à ocupação racional daquelas áreas, bem como sua integração na economia nacional;
c)estimular a iniciativa privada em empreendimentos de interêsse para o desenvolvimento regional;
d)concorrer para melhoria das condições de vida das populações das bacias sob sua responsabilidade;
e)concorrer para a adoção de técnicas adequadas na exploração de recursos naturais renováveis;
f)concorrer para a formação de mão-de-obra especalizada;
g)promover a obtenção de cooperação financeira e assistência técnica externas.
Art. 6.
A Fundação será dirigida, nos têrmos que os Estatutos estabelecerem, pelos seguintes órgãos:
a)Conselho Deliberativo.
b)Presidente.
c)Secretário-Geral.
d)Conselho Fiscal.
§ 1ºO Conselho Deliberativo será compôsto de um representante do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, que o presidirá, do Presidente da FIRTOP, de um representante do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, do Presidente da Fundação Brasil Central do Superintendente do Desenvolvimento da Amazônia, dos Governadores dos Estados-membros, do Prefeito do Distrito Federal e de um representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas.
§ 2ºO Presidente e o Secretário-Geral serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, e livremente demissíveis.
§ 3ºO Conselho Fiscal, que terá mandato fixado pelos Estatutos, será composto por três profissionais de contabilidade ou administração financeira, de reconhecida competência e idoneidade, designados pelo Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.
Art. 7.
Os Estatutos conterão cláusula que permita a formação de uma Comissão de Recursos Externos, com a finalidade de planejar as possibilidades de obtenção de cooperação financeira e assistência técnica externas, sempre em caráter suplementar e com subordinação aos planos de desenvolvimento traçados pelo Govêrno Brasileiro.
Art. 8.
As atividades de Fundação orientar-se-ão por um Plano Diretor Plurienal, abrangendo pelo menos um triênio.
§ 1ºO Plano Diretor será anualmente revisto e reajustado, acrescentando-se-lhe as previsões e diretrizes de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.
§ 2ºO Primeiro Plano Diretor na FIRTOP tomará por base o atual Plano Diretor da CIVAT.
Art. 9.
O Plano Diretor da FIRTOP deverá compatibilizar-se com as diretrizes e planos de desenvolvimento regional adotados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e pela Fundação Brasil Central.
Art. 10.
A Fundação poderá efetuar operações de crédito no País ou no Exterior, com a garantia do Tesouro Nacional, nos têrmos da Lei nº 5.000, de 24 de maio de 1966.
Art. 11.
São extensivos à Fundação os privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens, renda ou serviço, aos prazos, cobranças de crédito, uso de ações especiais, juros e custas.
Art. 12.
A Compra e a alienação de bens imóveis pela Fundação deverá ser precedida de autorização do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, mediante parecer do Conselho Fiscal, aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 13.
Govêrno Federal, por intermédio do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, poderá intervir na Fundação para assegurar a indesviabilidade do patrimônio em relação aos seus fins e a continuidade na execução do Plano Diretor, sem prejuízo do exercício das atribuições do Ministério Público.
Art. 14.
No prazo de trinta dias a contar da publicação dêste Decreto-lei, o Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, ouvidos os demais instituidores, enviará à aprovação do Presidente da República o projeto dos Estatutos.
Art. 15.
Compete ao órgão do Ministério Público Federal sediado em Goiânia, exercitar, em relação à FIRTOP, as atribuições fiscalizadoras previstas em lei.
Art. 16.
No caso de extinção da Fundação, o seu acêrvo será incorporado à Fundação Brasil Central.
Art. 17.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, o crédito especial de NCr$ 125.000 (cento e vinte e cinco mil cruzeiros novos), destinado a constituir, no exercício de 1967, a dotação da União Federal à FIRTOP.
Art. 18.
presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANco

João Gonçalves de Souza

Octavio Bulhões

Edmar de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1967

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