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Decreto-Lei nº 1784, de 28 de abril de 1980

DL 1784

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa vencimentos para cargos da Magistratura da União e do Distrito Federal e Territórios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979,

DECRETA:

Art. 1.
- A partir de 1º de maio de 1980, os vencimentos e os percentuais de Representação dos cargos da Magistratura da União, bem como os da Justiça do Distrito Federal e Territórios, abaixo indicados, serão os seguintes:
CARGOVENCIMENTOREPRESENTAÇÃO

I) JUSTIÇA MILITAR

Auditor-CorregedorCr$66.000,0050%
Auditor MilitarCr$66.000,0040%
Auditor SubstitutoCr$57.000,0030%

II) JUSTIÇA DO TRABALHO

Juiz de Tribunal RegionalCr$68.000,0050%
Juiz Presidente de JuntaCr$66.000,0040%
Juiz do Trabalho SubstitutoCr$57.000,0030%
CARGOVENCIMENTOREPRESENTAÇÃO

III) JUSTIÇA FEDERAL

Juiz FederalCr$66.000,0040%

IV)JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

DesembargadorCr$68.000,0050%
Juiz de DireitoCr$66.000,0040%
Juiz SubstitutoCr$57.000,0030%
Art. 2.
- A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1980.
Art. 3.
- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDOIbrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1980

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