Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1781, de 16 de abril de 1980
DL 1781
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre recursos recebidos pela Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1.
No presente exercício de 1980, o Governo do Território Federal do Amapá transferirá à Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) 50% (cinquenta por cento), da receita referida no artigo 6º da Lei nº 2.740, de 2 de março de 1956.
Art. 2.
A parcela restante de 50% (cinquenta por cento), da receita mencionada no artigo anterior, será incluída no orçamento do Território Federal do Amapá, para aplicação em programas de desenvolvimento.
Art. 3.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.4.1980