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Decreto-Lei nº 1779, de 26 de março de 1980

DL 1779

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Amplia o prazo estabelecido no Decreto-lei nº 1.096, de 23 de março de 1970, que “concede incentivos fiscais às empresas de mineração” e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item Il, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- O prazo fixado no caput do artigo 1º e seu §.4º e no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.096, de 23 de março de 1970, fica ampliado por mais 10 anos, a partir do exercício de 1980.
Art. 2.
- O limite global de dedução abrangerá as cotas de exaustão que já tenham sido deduzidas com base na Lei 4.506, de 30 de novembro de 1964, e no Decreto-lei nº 1.096, de 23 de março de 1970.
Art. 3.
- Este Decreto-lei entra em vigor data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de março de 1980; 159º Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1980

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