O Arquivo da Comissão Demarcadora Mixta será entregue à Comissão a que se refere o art. 4º, e que, terminados os trabalhos, entregará o seu arquivo à Diretoria de Engenharia do Exército.Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51 da República.
GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Francisco Campos
A. de Souza Costa
CONCLUSÃO DO LAUDO FINAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI NÚMERO 1.763, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1939
IQuanto ao domínio pleno da União, pôde a Comissão determinar com precisão as seguintes áreas, que deverão passar para o Ministério da Guerra:
a)a zona de 15 braças em torno dos antigos redutos e arcos do Leme, como se vê da demarcação assinalada na planta anexa;
b)a área atualmente ocupada pelo Forte Duque de Caxias.
IIQuanto ao domínio direto da União, os terrenos de marinha compreendidos dentro da zona fixada no art. 1º do Decreto n. 24.515 e do Decreto-lei n. 710, de 1938, deverão ser entregues à Diretoria do Domínio da União. IIIDemarcou ainda mais a Comissão a área designada pelo Estado Maior do Exército como absolutamente necessária à defesa nacional, e que compreende todas as elevações acima das cotas 80/100.
IVA área destinada a servidão militar, de conformidade com a nossa antiga legislação, estende-se a toda a zona de 600 braças em torno dos fortes e deverá ficar sob a fiscalização do Ministério da Guerra que, sobre ela, deverá exercer a sua polícia afim de evitar o uso da propriedade particular em prejuizo dos interesses da defesa nacional.
VQuanto à Prefeitura do Distrito Federal, o seu domínio direto estende-se à parte das antigas sesmarias compreendida na zona objeto do estudo da Comissão e que abrange toda a zona demarcada, salvo aquelas áreas acima mencionadas do domínio da União (pleno ou não).
VIA propriedade particular existe, feitas as restrições acima, em toda a zona mencionada no artigo 1º do Decreto n. 24.515. Os títulos apresentados estão revestidos das formalidades legais em virtude de transações feitas na base de uma presumida legitimidade dos títulos primitivos da Empresa de Construções Civis, e outros, por parte dos atuais proprietários.
Essas questões poderão ser objeto de estudos especiais, caso nisso tenha interesse o senhorio direto.
VIIA contestação da legitimidade desses títulos primitivos de todo em todo se justifica, de momento que, sendo do domínio direto do Estado, desde tempos imemoriais, os títulos dos particulares só poderiam originariamente decorrer de uma concessão do senhorio direto para o aproveitamento do domínio util dos aludidos terrenos por particulares.
VIIINo entender da Comissão, a Prefeitura Municipal poderá transferir à União o domínio direto ou pleno da zona absolutamente necessária à defesa nacional, devendo a União, com o título legítimo, imitir-se na posse e contestar a legitimidade das transações anteriormente efetuadas com os aludidos terrenos.
IXIgual direito assiste à Prefeitura de contestar a legitimidade das transações anteriores efetuadas com os aludidos terrenos, cujo aforamento não tenha sido regularmente concedido, usando contra os intrusos das medidas possessórias ou imitindo-se na posse quando couber.
XAs vias de acesso aos altos dos morros devem ser traçadas mediante acordo entre o Ministério da Guerra e a Prefeitura.
XIFixadas as limitações ao direito de construir, de acordo com as exigências da defesa nacional, caberá à prefeitura fazê-las cumprir sob pena de demolição pelas autoridades militares, sem indenização quanto às construções realizadas posteriormente a que, por qualquer forma, não forem efetuadas de acordo com aquelas determinações.
XIIFicam revogadas todas as deliberações anteriores que contrariarem o presente laudo.
<<ANEXO>>CLBR Vol. 08 Ano 1939 Pág. 190 Mapas.
(Criada pelo Decreto nº 24.515, de 30 de junho de 1934).
Mapas a que se refere o art. 1º, do Decreto-lei n. 1.763, de 10 de novembro de 1939, publicado no “Diário Oficial” de 13 do mesmo mês, onde se acham demarcadas as áreas de pleno domínio da União, as +
.r0-o895r0-o895necessárias à defesa nacional e as sesmária da cidade do Rio de Janeiro.