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Decreto-Lei nº 1744, de 27 de dezembro de 1979

DL 1744

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) nos Territórios Federais.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- As alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), nos Territórios Federais, a partir de 01 de janeiro de 1980, serão as seguintes:

I. Nas operações internas e quando houver saída para outra unidade da Federação: - 16% (dezesseis por cento).

II. Nas operações de exportação: - 13% (treze por cento).

Art. 2.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as disposições do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.517, de 31 de dezembro de 1976.

Brasília, 27 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1979

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