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Decreto-Lei nº 1739, de 26 de dezembro de 1979

DL 1739

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa o limite máximo do salário-de contribuição, previsto na Lei nº 6332, de 18 de maio de 1976, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição.

Art. 1.
- O limite máximo do salário-de contribuição, previsto no art. 5º da Lei 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em Cr$51.930,00 (cinqüenta e um mil novecentos e trinta cruzeiros), para o exercício de 1980.
Art. 2.
- O § 1º do art. 5º, da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, passa vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - O reajuste de que trata o caput deste artigo será feito com base no fator de reajustamento salarial fixado para o mês em que entrarem em vigor os novos níveis de salário mínimo".

Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980.

Brasília, em 26 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIgueiredoJair Soares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1979.

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