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Decreto-Lei nº 1729, de 17 de dezembro de 1979

DL 1729

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a tabela do imposto incidente na fonte sobre rendimentos de trabalho não-assalariado, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, nº lI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a pessoas físicas a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e de remuneração por quaisquer outros serviços prestados, bem como os rendimentos pagos ou creditados a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos, sem vínculo empregatício com a fonte pagadora, ficam sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte, como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas indicadas na seguinte tabela:
CLASSE
DE RENDA
RENDIMENTOS MENSAIS
(Cr$1,00)
ALÍQUOTA
(%)
1Até 5.000Isento
2De 5.001 a 10.6006%
3De 10.601 a 21.2008%
4De 21.201 a 31.60010%
5De 31.601 a 52.80015%
6De 52.801 a 79.20020%
7De 79.201 a 105.60025%
8Acima de 105.60030%
Parágrafo únicoFicam também sujeitos ao imposto de renda na fonte, como antecipação, com base na tabela constante deste artigo, os rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participações no resultado, pagos ou creditados a partir de 1º de janeiro de 1980.
Art. 2.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1979

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