Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1729, de 17 de dezembro de 1979
DL 1729
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a tabela do imposto incidente na fonte sobre rendimentos de trabalho não-assalariado, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, nº lI, da Constituição,
DECRETA:
| CLASSE DE RENDA | RENDIMENTOS MENSAIS (Cr$1,00) | ALÍQUOTA (%) |
| 1 | Até 5.000 | Isento |
| 2 | De 5.001 a 10.600 | 6% |
| 3 | De 10.601 a 21.200 | 8% |
| 4 | De 21.201 a 31.600 | 10% |
| 5 | De 31.601 a 52.800 | 15% |
| 6 | De 52.801 a 79.200 | 20% |
| 7 | De 79.201 a 105.600 | 25% |
| 8 | Acima de 105.600 | 30% |
Brasília, 17 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1979