Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1717, de 26 de novembro de 1979
DL 1717
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta os itens V, VI e VII ao § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o item II do artigo 55 da Constituição,
"V - a parcela das receitas vinculadas integrantes do Fundo Nacional de Desenvolvimento, sob supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
Il - até o limite de Cr$7.575.300.000,00 (sete bilhões, quinhentos e setenta e cinco milhões e trezentos mil cruzeiros), utilizando como compensação parte da Reserva de Contenção referida no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, independentemente de sua vinculação legal, para ocorrer despesa com a amortização e encargos de dívidas contratadas.
Brasília, em 26 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
José Flavio Pécora
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.1979
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