Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1708, de 27 de outubro de 1939

DL 1708

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o artigo 5º do Código de Pesca.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

Decreta:

Art. 1.
O artigo 5º do Código de Pessoa, baixado com a Decreto-lei n. 794, de 19 de outubro de 1938. passa a ter a seguinte redação:

"Somente aos brasileiros é facultado exercer e explorar profissionalmente a pesca."

Parágrafo únicoA exigência deste artigo é extensiva aos arma dores de pesca e à administração das sociedades civis, comerciais ou industriais, que explorarem a pesca.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.

A. de Souza Costa.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.

Oswaldo Aranha.

Fernando Costa.

Gustavo Capanema.

Waldemar Falcão.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.