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Decreto-Lei nº 1694, de 6 de setembro de 1979

DL 1694

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cancela débitos para com as autarquias federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam cancelados os débitos, de qualquer natureza, para com as autarquias federais, de valor originário igual ou inferior a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros), constituídos até o dia 31 de dezembro de 1978, inscritos ou não como Dívida Ativa, arquivando-se os respectivos processos administrativos.
Parágrafo únicoSerão arquivados, mediante despacho do Juiz, ciente o representante Judicial da autarquia, os autos das ações de cobrança dos débitos referidos neste artigo.
Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 06 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1979

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