Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1681, de 13 de outubro de 1939
DL 1681
I Da expedição para o exterior da República e do transporte e da distribuição no território nacional:
II Do fabrico, da emissão e da venda de selos postais adesivos e outras fórmulas de franquiamento postal.
III Do fabrico, da importação e da utilização:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revoga o Decreto-lei n. 1.191, de 4 de abril de 1939, dispõe sobre o monopólio postal da União e estabelece penas a serem aplicadas aos contraventores da coleta, do transporte e da distribuição dos objetos de correspondência.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição; e
Considerando que, pelo disposto nos arts. 15 (alínea VI) e 16 (alínea X) do mesmo Estatuto, compete, privativamente, à União manter o serviço de correios e legislar sobre esse serviço;
Considerando que se devem adotar providências para evitar, de modo eficaz, o contrabando postal;
Considerando que o serviço de correios, para atender às suas altas finalidades e garantir, convenientemente, o sigilo da correspondência, necessita condicionar-se às exigências do progresso nacional;
Considerando, finalmente, a conveniência de facultar à coleta, ao transporte e à distribuição de correspondências, execução compatível com as necessidades do comércio, da indústria e do público em geral, harmonizando os interesses particulares com os do Estado;
Decreta:
I As cartas e os objetos fechados como carta, de peso superior a 2 kgs.;
II As cartas abertas e os cartões postais, de data anterior a um ano, que já tiverem atingido seu fim primitivo.
III As cartas e os cartões postais, devidamente franquiados e carimbados nos correios de origem, conduzidos por qualquer pessoa, desde que esse transporte não se faça como exploração industrial.
IV As cartas e os cartões postais de um mesmo signatário, ou dos membros de uma mesma família, conduzidos, ocasionalmente, por pessoas que habitem com os remetentes ou com os destinatários, ou por qualquer outro portador eventual;
V As correspondências de qualquer natureza, que hajam transitado pelo Correio;
VI As que forem levadas a uma caixa ou repartição postal;
VII As que forem conduzidas por qualquer pessoa para o seu próprio serviço;
VIII As que forem transportadas entre localidades que não estejam ligadas, direta ou indiretamente, pelo Correio.
IX As que forem transportadas no perímetro das cidades, vilas e povoações onde não houver caixas de coleta e distribuição domiciliária;
X As que qualquer pessoa, natural ou jurídica, fizer transportar, em serviços de sua própria economia, pelos seus empregados, desde que nem estes nem o remetente se encarreguem industrialmente de coletar correspondência;
XI As que forem coletadas, a título gratuito, na portaria de um edifício pelo respectivo porteiro, para serem entregues a pessoas que trabalhem ou habitem nesse edifício;
XII As cartas e outros papéis, relativos ao serviço das empresas ferroviárias, rodoviárias, de navegação marítima, fluvial ou aérea, quando transitarem nos veículos das respectivas empresas e forem pelas mesmas endereçados às suas estações ou agências, ou vice-versa;
XIII As cartas contendo manifestos, notas, guias de cargas e outros documentos que trazem consigo, em remuneração, os comandantes, capitães e pilotos de navios e aviões, os condutores de quaisquer outros veículos de transporte terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, quando tais correspondências devam obrigatoriamente acompanhar a carga ou mercadorias com elas transportadas.
Em qualquer caso, serão apreendidos e inutilizados os objetos de correspondência, revertendo a favor da Fazenda Nacional todos os valores neles contidos e, bem assim, os móveis e utensílios encontrados nos escritórios, caixas ou depósitos.
A reincidência cometida por encarregado ou concessionário de serviço público, implicará rescisão de contrato ou perda da concessão, sem prejuízo das outras penas cominadas no parágrafo antecedente.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1939; 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO Vargas João de Mendonça Lima
Estes texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.1939
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