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Decreto-Lei nº 1667, de 13 de fevereiro de 1979

DL 1667

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Reajusta os vencimentos e proventos dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os atuais valores de vencimento e provento dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.610, de 2 de março de 1978, são reajustados em 40% (quarenta por cento).
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos do pessoal em atividade, constantes do Anexo do Decreto-lei nº 1.610, de 1978, passam a vigorar com os valores especificados no Anexo deste Decreto-lei.
Art. 2.
Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos, que incidirem sobre o vencimento ou provento.
Art. 3.
O reajustamento de vencimentos e proventos, concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1979.
Art. 4.
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 5.
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falção

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.1979

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