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Decreto-Lei nº 1646, de 18 de dezembro de 1978

DL 1646

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Estende até 31 de dezembro de 1979 o prazo estabelecido no § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.592, de 21 de dezembro de 1977.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica estendido até 31 de dezembro de 1979 o prazo estabelecido no § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.592, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 2.
- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 19.12.1978

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