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Decreto-Lei nº 1637, de 6 de outubro de 1978

DL 1637

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a integralização de quotas e reajustes de haveres de organismos financeiros internacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

Art. 1.
A integralização de quotas e os reajustes dos haveres, em cruzeiros, nos organismos financeiros internacionais, decorrentes de subscrição e aumento de capital do Brasil ou da manutenção da sua paridade, constituem responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 1º- As disposições deste artigo aplicam-se às integralizações e aos reajustes realizados pelo Banco Central do Brasil até a data de vigência deste Decreto-lei, em cumprimento de decisões do Conselho Monetário Nacional.
§ 2º- Constituem receitas do Banco Central do Brasil os resultados das operações por ele realizadas com os organismos financeiros internacionais, inclusive as parcelas distribuídas ao Brasil do lucro auferido em leilões de ouro realizados pelo Fundo Monetário Internacional.
Art. 2.
Permanecem em vigor todas as obrigações do Governo Brasileiro assumidas através de convênios constitutivos de organismos financeiros internacionais.
Art. 3.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília (DF), 06 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.10.1978

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