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Decreto-Lei nº 1636, de 4 de setembro de 1978

DL 1636

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos o gasóleo destinado à fabricação de vaselinas sólidas.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- Os gasóleos parafínicos, derivados do petróleo, ficam isentos do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, quando destinados à fabricação de vaselinas sólidas.
Parágrafo único- A isenção prevista neste artigo só será concedida aos produtos adquiridos por indústria autorizada, pelo Conselho Nacional do Petróleo, a produzir vaselinas.
Art. 2.
- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de setembro 1973; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.1978

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