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Decreto-Lei nº 162, de 13 de fevereiro de 1967

DL 162

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a exploração dos serviços de telecomunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1.
Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, os serviços de telecomunicações.
§ 1ºA União substituirá automàticamente os podêres concedentes estaduais e municipais em todos os serviços telefônicos, até então sob a jurisdição estadual ou municipal.
§ 2ºOs direitos e obrigações das emprêsas de telecomunicações, coletivas ou individuais, que tenham obtido concessão, autorização ou permissão de autoridades estaduais e municipais para execução do serviço continuarão a ser regidos pelos atos e contratos, expedidos pelas autoridades competentes ou com estas celebrados, ressalvada a possibilidade de modificá-los, observadas as formalidades legais.
§ 3ºO Conselho Nacional de Telecomunicações fica autorizado a, nos têrmos do § 1º do artigo 8º da Constituição Federal, firmar convênios com os Governos Estaduais para a execução, através de órgãos especializados, de serviços referentes à fiscalização e contrôle das telecomunicações. (Incluído pelo Decreto Lei nº 235, de 1967)
Art. 2.
Êste decreto-lei entrará em vigor em 15 de março de 1967, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1967

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