Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1587, de 19 de dezembro de 1977
DL 1587
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui, nas condições que especifica, estímulos fiscais destinados às empresas nacionais prestadoras de serviços a turistas estrangeiros no País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
I) hospedagem em hotéis;
II) exploração de restaurantes;
III) agências de turismo, passeios e excursões;
IV) transportes de pessoas;
V) exploração de estabelecimentos de diversões públicas.
Il - forma de constituição de pessoa jurídica e capital mínimo realizado;
I) constituirá receita dos serviços prestados, não tributável na pessoa jurídica pela legislação do Imposto sobre a Renda.
II) será utilizado pela pessoa jurídica, dentro das modalidades que o Ministro da Fazenda vier a fixar, inclusive por ressarcimento em dinheiro a título de restituição do mencionado tributo.
Brasília, 1º de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Ângelo Calmon de Sá
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1977.