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Decreto-Lei nº 1568, de 2 de agosto de 1977

DL 1568

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Concede isenção do IPI para produtos endoparasiticidas

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os endoparasiticidas vendidos a granel ou destinados, especificamente, a emprego na pecuária.
Art. 2.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.8.1977.

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