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Decreto-Lei nº 1566, de 1 de agosto de 1977

DL 1566

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a subscrição, pelo Tesouro Nacional, de ações da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição de ações da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS até o limite de Cr$1.110.000.000,00 (um bilhão, cento e dez milhões de cruzeiros).
Parágrafo único- A integralização da subscrição será feita em dinheiro, podendo ser utilizados recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND inclusive os previstos no Decreto-lei nº 1.521, de 26 de janeiro de 1977.
Art. 2.
Fica o Ministério da Indústria e do Comércio autorizado a subscrever, em nome do Tesouro Nacional, as ações a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei.
Art. 3.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Angelo Calmon de Sá

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.8.1977.

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