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Decreto-Lei nº 1563, de 29 de julho de 1977

DL 1563

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta os parágrafos 5º , 6º e 7º , ao artigo 11, do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, que "Dispõe sobre a criação de Fundos de Investimentos, altera a Legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos físicos, e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1.
Ficam acrescentados ao artigo 11, do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, os seguintes parágrafos:
§ 5º- Os lucros ou rendimentos derivados de investimentos feitos com as parcelas do imposto de renda devido de que tratam os itens I a VI deste artigo não poderão ser transferidos para o exterior, direta ou indiretamente, a qualquer título, sob pena de revogação dos aludidos incentivos fiscais e exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do imposto, acrescidas de multa de 10% (dez por cento) ao ano, sem prejuízo das demais sanções específicas para o não recolhimento do imposto.
§ 6º- O disposto no parágrafo anterior não impede a remessa para o exterior da remuneração correspondente a investimentos de capital estrangeiro, eventualmente admitidos no projeto beneficiado, sempre que ditos investimentos revistam a forma de participação de capital e tenham sido devidamente autorizados pelos órgãos governamentais competentes e a remuneração obedeça aos limites e condições legalmente estabelecidos".
§ 7º- A proibição de que trata o § 5º, não impede que os lucros ou rendimentos derivados dos investimentos feitos com o produto dos incentivos fiscais sejam aplicados na aquisição de equipamentos, sem similar nacional, oriundos do exterior, mediante aprovação da agência de desenvolvimento regional ou setorial respectiva, quando for o caso".
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Alysson Paulinelli

J. Araripe Macedo

Ângelo Calmon de Sá

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1977

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