Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1557, de 14 de junho de 1977

DL 1557

Ver fonte oficial
4 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a participação acionária da União no capital do Banco da Amazônia SIA e a concessão de incentivos fiscais às pessoas físicas que adquirirem ações do mesmo estabelecimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
A fim de possibilitar a subscrição pública de ações no aumento de capital do Banco da Amazônia S.A., fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a participação acionária da União naquele capital para até 51% (cinquenta e um por cento).
Parágrafo únicoAs ações disponíveis em decorrência do limite de participação fixado neste artigo serão oferecidas à subscrição pública, na forma da legislação vigente.
Art. 2.
As pessoas físicas poderão deduzir do imposto sobre a renda devido de acordo com a sua declaração, montante equivalente até o máximo de 42% (quarenta e dois por cento) das quantias que, voluntária e efetivamente, aplicarem no ano-base, em subscrição de ações do Banco da Amazônia S.A., observados os limites permitidos pela legislação específica.
Parágrafo únicoO benefício de que trata este artigo aplica-se, exclusivamente, a primeira aquisição, quer decorrente do exercício do direito de preferência quer proveniente da subscrição pública.
Art. 3.
Para a integralização das ações que vier a subscrever no aumento de capital do Banco da Amazônia S.A., a União poderá utilizar o produto dos dividendos gerados pela sua participação acionária no capital do referido Banco.
Art. 4.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.6.1977

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.