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Decreto-Lei nº 1519, de 5 de janeiro de 1977

DL 1519

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
As Posições 88.01, 88.02 e 88.03, da Tarifa Aduaneira do Brasil em vigor, passam a vigorar com a redação, alíquotas e pautas de valor mínimo seguintes:

Código

PosiçãoSubposição e ItemMERCADORIAAlíquota
%
88.0100.00Aeróstatos..........................................................50
88.0201.00Aviões e hélice....................................................7
‘’Ex’’ - Aviões monomotores, propulsão a hélice, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 Kg...........................................................50

- Pauta de valor mínimo: US$38.000,00/unidade/CIF.

‘’Ex’’ - Aviões monomotores, de propulsão a hélice, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 Kg........................................................50
88.0201.00- Pauta de valor mínimo: US$71.400,00/unidade/CIF...................................
“Ex” - Aviões monoplace de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, qualquer tipo de motor e propulsão.....................................50

- Pauta de valor mínimo: US$60.000,00/unidade/CIF.

“Ex” - Aviões multimotores, propulsão a hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 Kg. .....................................................50

- Pauta de valor mínimo: US$103.000,00/unidade/CIF.

“Ex” - Aviões multimotores, propulsão a hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 3.000 Kg. e até 6.000 Kg. .....................50

- Pauta de valor mínimo: US$178.000,00/unidade/CIF.

“Ex” - Aviões multimotores, propulsão a hélice, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 Kg. .............................................50

- Pauta de valor mínimo: US$468.000,00/unidade/CIF.

02.00Aviões a turboélice ..............................................7
“Ex” - Aviões multimotores, turboélice, com peso bruto até 7.000 Kg. .............................................50

- Pauta de valor mínimo: US$430.000,00/unidade/CIF.

88.0202.00“Ex” - Aviões multimotores, turboélice, com peso bruto acima de 7.000 Kg. ....................................50

- Pauta de valor mínimo: US$1.040.000,00/unidade/CIF.

03.00Aviões a turbojato ...............................................7
“Ex” - Aviões a turbojato, com peso bruto até 7.000 Kg. ....................................................................50
88.0204.00Helicópteros .......................................................7
“Ex” - Aeronaves de asa rotativa, com motor de qualquer tipo, com peso bruto até 3.500 Kg. ..........................................................50
05.00Planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto...................................................................50

- Pauta de valor mínimo: US$20.000,00/unidade/CIF.

06.00Pará-quedas giratórios ........................................50
99.00Outros ...............................................................7
88.0300.00Partes e peças separadas: dos aparelhos compreendidos nas Posições 88.01 e 88.02..........50
Parágrafo únicoO Conselho de Política Aduaneira, dentro dos limites de sua competência prevista na legislação específica, poderá alterar a redação, as alíquotas e as pautas de valor mínimo estabelecidas neste artigo.
Art. 2.
Fica assegurado o despacho aduaneiro com tratamento fiscal vigente a 31 de dezembro de 1976, às mercadorias embarcadas no exterior até a data de entrada em vigor deste Decreto-lei.
Art. 3.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.1.1977

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